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Teletrabalho

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  • Em consonância com o §2º do art. 75-B da CLT, o regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa, porém, de acordo com o § 3º do art. 75-B da CLT, o empregado submetido ao regime de teletrabalho por jornada ou produção ou tarefa, está excluído do controle de jorna por horário.
  • Professora, eu li uma noticia que o teletrabalho não se confunde com operador de telemarketing ou de teleatendimento!
  • O art. 75-D da CLT preceitua que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deve ser previsto no contrato de trabalho
  • Sim, Fernando.Art. 75-B, §§ 4º e 6º da CLT.
  • O art. 75-E da CLT, determina que o empregador tem a obrigação de orientar os teletrabalhadores sobre questões relacionadas à postura, adequação do posto de trabalho e pausas necessárias.
  • Hoje vamos falar sobre o Teletrabalho
  • Como prevê o Art. 75-B da CLT, O Teletrabalho é a a prestação de serviços total fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”
  • Conforme o §1º do art. 75-C da CLT, o empregado que trabalha presencialmente, pode aderir ao Teletrabalho a qualquer tempo, havendo mútuo acordo devendo ser registrado um aditivo ao contrato individual do trabalho.
  • Isabelli, eu também li que o legislador adotou o regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes
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